A Justiça espetáculo – Execração popular condenou casal Nardoni antes do Júri

Desde a proliferação no rádio e na televisão de programas policiais de forte apelo popular, iniciada na década de 90, várias entidades da magistratura passaram a criticar de modo veemente o que chamam de “justiça espetáculo”: a exploração da violência e a manipulação de uma opinião pública não afeita às técnicas, procedimentos e normas do Direito Penal, por parte de comunicadores ávidos de audiência. Segundo os juízes, a pretexto de noticiar, esses programas são uma forma irresponsável de linchamento moral, substituindo a razão pela emoção e instigando o instinto primitivo de vingança.

Foi por isso que os tribunais superiores aproveitaram o episódio da Escola Base, ocorrido há 14 anos, para aplicar sanções exemplares, em matéria de indenização por danos morais. Nunca, até então, os órgãos de comunicação tinham sido obrigados a pagar valores tão altos em condenações desse tipo. O caso ocorreu em 1994, quando duas mães de alunos se queixaram na delegacia do Cambuci de que seus filhos estavam sendo molestados sexualmente na escola. O delegado informou o fato para a imprensa, que converteu a denúncia em espetáculo e assumiu as acusações como verdadeiras, instigando o chamado “clamor popular” por meio de reportagens apelativas. Concluído o inquérito, descobriu-se que as denúncias eram infundadas e os acusados eram inocentes.

Determinada sob a justificativa de “preservar a ordem pública” e atender ao “clamor popular” e realizada com ampla cobertura dos meios de comunicação, a prisão preventiva de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, na última quarta-feira, voltou a colocar o problema da “justiça espetáculo” no centro das discussões. O caso é diferente do episódio da Escola Base, mas os efeitos midiáticos são semelhantes. Embora o Tribunal de Justiça já tivesse concedido Habeas Corpus aos dois acusados do assassinato da menina Isabella, permitindo-lhes aguardar o julgamento em liberdade, o promotor do caso recorreu e, em entrevistas, pediu à opinião pública que o ajudasse a condená-los.

Além disso, ao justificar o acolhimento do recurso, o juiz do 2º Tribunal do Júri da capital prejulgou o processo quando afirmou que os réus são “pessoas desprovidas de sensibilidade moral, sem um mínimo de compaixão humana”, e que frustrar os interesses da opinião pública compromete a confiança da sociedade na Justiça. Submetidos a um ritual de execração popular, os réus foram moralmente condenados antes do pronunciamento do Tribunal do Júri que, no Estado de Direito, é a fonte legítima para julgar o caso. Não importa que os indícios periciais contrariem a alegação de inocência – o casal foi punido antes da fase processual que lhe garante o direito constitucional à ampla defesa.

É no mínimo preocupante o caminho que alguns membros do Ministério Público e da magistratura estão trilhando, deixando-se levar pelo clamor público e pela comoção social, em vez de se aterem rigorosamente ao que diz a lei. “A Justiça tem um sistema de freios. É ele que pune, mas, por outro lado, é ele que segura a execração pública, os linchamentos e a justiça com as próprias mãos”, diz o criminalista Antonio Cláudio Mariz de Oliveira. “Não são suficientes o clamor e a gravidade para se decretar uma prisão.O STF tem inúmeras decisões dizendo que não basta que o crime seja grave e que exista uma comoção pública, que é coisa passageira, para se decretar uma prisão”, afirma Cláudio Pereira, coordenador do curso de direito da PUC.

Esse também foi o argumento invocado pelo desembargador Caio Canguçu de Almeida quando concede Habeas Corpus a Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. “Qualquer decisão que se profira não pode vir fundada em simples e falíveis suspeitas, em desconfianças ou deduções cerebrinas, ditadas pela gravidade e clamor decorrentes de um crime”, disse ele.

O açodamento da polícia, do Ministério Público e de alguns juízes e o tratamento espetaculoso que a imprensa vem dando ao caso nada têm de original. Somam-se a outras, formando uma cadeia de demonstrações de irresponsabilidade que, num primeiro momento, em nada contribuem para aumentar a confiança da sociedade na ordem jurídica e na Justiça — e, em última análise, comprometem os princípios basilares do Estado de Direito e da democracia.

[Editorial publicado no jornal O Estado de S.Paulo, deste domingo, 11 de maio]

Revista Consultor Jurídico

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