Extinção do poder familiar cumulada com tutela e pedido de guarda provisória – Revisado em 24/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL – PARAÍBA

ALFA BETA e GAMA DELTA, brasileiros, casados, agricultores, RG’s nºs. 000000000 e 0000000 – SSP/PB, CPF’s nºs. 000.000.000-00 e 000.000.000-00, respectivamente, residentes e domiciliados na rua Padre Cícero, s/n, Princesa Isabel, Paraíba, por seu procurador e advogado legalmente constituído através do instrumento procuratório em anexo, vem perante Vossa Excelência ajuizar ação de

EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM TUTELA

COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA*

(*Lei nº 8.069/90, art. 33, § 1º)

contra FULANO DE TAL, brasileiro, viúvo, agricultor, residente e domiciliado na rua Projetada, s/n, (ponto de referência: última rua depois do curral do gado), Tavares, Paraíba, em relação à menor SICRANA DE TAL, menor impúbere, nascida em 24/nov/2001, o que faz com espeque no artigo 1.635, inciso V, c/c o artigo 1.638 (extinção do Poder de Família), no artigo 1.728, incisos I e II, artigo 1.731, inciso I (Tutela), todos do Novo Código Civil, e ainda com fulcro nos artigos 155 e ss. e ainda artigo 33, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), pelas rationes facti et juris que passa a delinear:

I – Dos Fatos

Os Autores são os genitores do Réu, que é o pai da menor Sicrana de Tal. A mãe da menor era esposa do Réu e faleceu no mesmo dia do seu nascimento, por complicações no parto (1).

Os Autores possuem a guarda de fato da menor desde o falecimento da genitora desta, dando à mesma todo o auxílio material, moral e emocional que uma criança órfã de mãe necessita.

A menor nasceu no dia 24/nov/2001, no município de Boituva, São Paulo, tendo sido registrada no Cartório do Registro Civil do referido município, conforme certidão de nascimento em anexo.

Logo em seguida a sua viuvez, o Réu não demonstrou nenhum interesse em prestar qualquer tipo de assistência à sua filha recém-nascida. Ao contrário, viajou para o Estado de São Paulo, onde perdurou por vários meses, retornando esporadicamente ao município de Tavares.

Nos seus retornos esporádicos, o Réu se casou novamente, desta feita apenas religiosamente, com Maria de Tal, mantendo assim domicílio, mesmo que precário, em Tavares, visto que dois terços do ano o Réu passa entre as regiões sul e sudeste.

Em razão da falecida mãe da menor se enquadrar na classe de segurada especial do INSS (agricultora), foi concedida a alguns meses pensão à menor.

Quando o Réu tomou conhecimento do deferimento do benefício, tratou de se apoderar do cartão do benefício, mesmo sem estar com a guarda da menor. Para reavê-lo, foi necessário que os Autores recorressem ao representante do Ministério Público, que determinou ao Réu e a sua atual esposa, que devolvessem o cartão a quem realmente se encontrava com a guarda de fato da menor.

O próprio INSS conferiu a posse do cartão aos Autores, como se vê do Termo de Compromisso em apenso.

A partir de então, o Réu passou a ameaçar os Autores, de que iria “carregar a menor à força”, ceifando a sua guarda, dos Autores.

Nos últimos meses o Réu se encontrava no sul do país. Todavia, retornou a Tavares neste final de semana (13/14/set/2003), e como prefácio alardeou aos Autores de que este seria o momento de tomar a menor da guarda dos mesmos, quer por bem, ou por mal.

Ocorre, Excelência, que o único interesse do Réu em ter a guarda da menor tem como exclusivo propósito se apoderar de seu benefício junto ao INSS.

Os Autores são agricultores e trabalham em regime de agricultora familiar, possuem boa saúde e conduta ilibada na comuna tavarense. Com eles, a menor se encontra bem cuidada, amada e com todos os cuidados que necessita.

A menor, hoje com 1 ano e 10 meses, não possui bens ou direitos. Todavia, possui rendimentos relativos ao benefício do INSS, no valor mensal de um salário mínimo.

Já o Réu é dado ao vício da jogatina, sempre perdendo quantias consideráveis para o seu padrão de vida, as quais sempre desfalcam o seu próprio lar. É ainda dado ao vício da bebedeira.

Em virtude das últimas atitudes do Réu, não restou outra opção a não ser recorrer ao Judiciário, para ver cessar o constrangimento que vem sofrendo no delicado mister de prestar um educação digna e decente à menor.

II – Do Fundamento Jurídico

O Poder de Família, cuja denominação no Código Civil revogado era Pátrio Poder, engloba um complexo de normas concernentes aos direitos e deveres dos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados.

Dá azo à extinção do Poder Familiar o abandono aos filhos, nos termos do inciso II do artigo 1.638 do CC.

Dentre estes deveres, está o de prestar assistência material, intelectual, emocional e moral. Na contramão desses deveres estão os direitos da menor, enquanto criança, elencados no artigo 227 da CF, a saber, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá?los a salvo de toda a forma de negligência.

Constitui, pois, abandono aos filhos, o pai deixar de prestar assistência material (direito à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização), assistência intelectual (direito à educação, à profissionalização, à cultura), assistência moral e emocional (direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária).

O Réu, desde o nascimento da menor, nunca prestou qualquer assistência material, com vistas a prover a sua saúde, educação, ou mesmo lazer, sem mencionar o próprio alimento.

Jamais, também, influiu ou assistiu na educação da menor (em que pese a idade da menor, a assistência intelectual deve se inicial do berço).

Ainda, nunca prestou qualquer assistência moral ou emocional à menor, quer com sua presença assídua ou convivência familiar, quer com carinho, ou outra forma.

Está patente que o Réu deixou a sua filha em abandono (CC, art. 1.638, II). O seu interesse atual em ter a guarda da menor, tem como único e exclusivo escopo a administração, ao bel-prazer, do benefício que tem a menor.

Oportuno ressaltar que a menor já conta com 01 ano e 10 meses de idade, os quais foram vividos por completo na companhia familiar dos Autores, estando completamente adaptada ao convívio familiar destes.

Em tais casos, jurisprudência tem como patente o abandono, como se vê:

“DIREITO CIVIL – Direito civil. Pátrio poder. Perda. Abandono material. Adoção. Conveniência e bem-estar do adotando. Merece confirmação sentença que defere pedido de adoção, com o Decreto da perda do pátrio poder da mãe biológica que entregou o filho de um mês e quinze dias a outrem, que o criou, incorrendo em abandono emocional e material do hoje jovem adotando (17 anos de idade), o qual se mostra perfeitamente adaptado na família e devidamente orientado psicologicamente. O estatuto fundamental privilegia a família estável e impõe como dever da família, da sociedade e do estado “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá?los a salvo de toda a forma de negligência …” (art. 227).” (TJDF – APE 36098 – (Reg. 32) – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior – DJU 12.05.1999)

” APELAÇÃO CÍVEL – DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER – ABANDONO MATERIAL, INTELECTUAL E MORAL DA MENOR – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. – Os pais que deixam ao abandono material, intelectual e moral o filho menor, incidem em conduta contrária aos bons costumes, o que enseja a decretação da perda do pátrio poder.” (TJMS – AC – Classe B – XXI – N. 55.171-9 – Campo Grande – 3ª T.C – Rel. Des. Nelson Mendes Fontoura – J. 12.11.1997)

“PÁTRIO-PODER – Destituição – Criança que desde o seu nascimento permanece na residência da irmã de sua mãe, que de lá se retirou após alguns meses – Conduta que caracteriza o abandono – Hipótese, ademais, de vida irregular da mãe – Ação procedente – Sentença confirmada Apesar da preocupação em demostrar a melhora de sua imagem, restou demonstrado nos autos a conduta irregular da mãe do menor, cuja guarda pretende recuperar. O noivo, indicado no rol de testemunhas, não existia mais, poucos meses depois, quando já estava vivendo com outro homem. A destituição do pátrio-poder é a medida apropriada aos interesses da criança, que encontrou no lar onde nasceu a proteção de que necessita.” (TJSP – AC 15.094-0 – Jundiaí – Rel. Des. Lair Loureiro – J. 20.08.1992)

Decaindo o Réu do Poder Familiar, consoante a inteligência do inciso II do artigo 1.728 do nova Lei Substantiva Civil, a menor Sicrana de Tal deverá ser posta em tutela, com família substituta. Essa nomeação de tutor deve obedecer à ordem legal estabelecida pelo artigo 1.731, inciso I, além de outros requisitos legais.

Os Autores pretendem a nomeação como tutores, por parte deste Juízo, razão pela qual cumulou o pedido com a extinção do Poder de Família.

Há ainda a guarda a ser regularizada. Esta, desde o nascimento da menor, encontra-se de fato com os Autores.

O Réu nunca se interessou em prestar qualquer tipo de assistência à menor.

No caso telado, a fumaça do bom direito é tão cristalina que chega a ser invisível. A demora no estabelecimento da guarda de fato ao Autor, sem sombra de dúvidas, trará prejuízos tanto ao menor, que se encontra em lugar inadequado à sua educação e formação moral, sem receber os cuidados a que faz jus, quanto para o Autor, que poderá se ver privado da companhia afetiva do filho, privado do convívio diário, privado do direito de oferecer uma educação e formação moral melhor, bens personalíssimos e abstratos, não avaliáveis e irreparáveis, caso o Autor seja privado dos mesmos.

O Autor, portanto, deseja que a guarda de fato lhe seja restituída o mais rápido possível, através de liminar, o que se justifica, posto que estão presentes os requisitos do periculum in mora e fummus boni juris. A medida pleiteada, além dos dispositivos da Lei Substantiva Civil, lastrea-se também nos artigo 297 do Código de Processo Civil.

Portanto, nos termos do ­§ 1º do artigo 33 do ECA, considerando que detém a guarda de fato, os Autores pleiteiam a guarda provisória, por meio de liminar.

III – Dos Pedidos

EX POSITIS, requer a Vossa Excelência:

1º. Deferir liminar de guarda provisória no tocante à menor em favor dos Autores, initio litis, inaudita autera pars e incontinenti.

2º. Mandar citar os Réus para contestar as presentes ações (ECA, art. 158), sob pena de revelia.

3º. Determinar a realização de estudo social e/ou perícia por equipe interprofissional.

4º. Notificar o Ilustre Representante do Ministério Público, para intervir no feito, nos termos do artigo 178 do Digesto Adjetivo Civil e artigo 162 do ECA.

5º. Julgar os presentes pedidos procedentes, extinguindo o Poder de Família do Réu, em relação à menor ______, nomear os Autores como tutores dos menores e conceder liminar e meritoriamente a guarda do menor __________ aos Autores, condenando ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Protesta provar o alegado por todos os meios permitidos em direito, notadamente os depoimento pessoal do Autor e das testemunhas, abaixo arroladas:

1 – F________, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na rua ____, s/n, Tavares Paraíba.

2 – M________, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado no rua ____, 001, Tavares Paraíba.

3 – J_________, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na rua ________, Princesa Isabel, Paraíba.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Princesa Isabel (PB), em 15/set/2003.

Advogado(a)
OAB/UF Nº 0000

 

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