TRT/BA: Submeter operador de máquina pesada a exame toxicológico não gera dano moral

O trabalhador que opera maquinário pesado pode ser submetido a exame toxicológico, como medida preventiva de riscos, afinada com o princípio da prevenção, sem que importe em ofensa à sua intimidade. Este é o entendimento da 3ª Turma do TRT da Bahia, que reformou sentença da 34ª Vara do Trabalho de Salvador e excluiu a condenação por dano moral da empresa Tecon Salvador, do segmento portuário de Salvador, no valor de R$ 8 mil, decorrente da realização de exame toxicológico em um operador de trator e de empilhadeira. A empresa alegou que a realização de exames toxicológicos faz parte de uma campanha permanente de prevenção ao uso indevido de álcool e de outras drogas, conhecida como "Programa Você 100%", que tem como objetivo auxiliar seus colaboradores a se conscientizarem a respeito do tema. O programa também busca reduzir os riscos de acidentes na área portuária. Ainda segundo a Tecon, o exame é realizado mediante autorização dos empregados, não havendo nada que possa constranger qualquer pessoa que venha a se submeter ao referido teste, tendo caráter genérico, já que abrange todos os trabalhadores, indiscriminadamente. Na visão dos magistrados da 3ª Turma, “neste caso o interesse coletivo prevalece sobre o individual e cabe à empresa adotar todas as medidas necessárias para evitar dano concreto ao meio ambiente de trabalho”. A relatora do acórdão, desembargadora Léa Nunes, destacou que “a empresa pode pedir o exame toxicológico, inexistindo qualquer dano moral ao autor, mesmo que não o tenha consentido, diante da sua atividade de risco e da guarda do bem maior da coletividade”. A relatora explicou também “que o princípio da prevenção tem correlação com a noção de que a lesão ao meio ambiente do trabalho pode ser irreversível e este deve ser preservado para as presentes e futuras gerações”. No acórdão, a desembargadora ainda cita o jurista Pinho Pedreira: “o direito à intimidade é erga omnes [para todos], e, como todo direito, não possui caráter absoluto. Fica sujeito aos limites da ordem, da segurança e da saúde pública". Pprocesso: 0000933-80.2015.5.05.0034  




Publicado em: 13/08/2019