Cliente deve ser ressarcido por empresa de móveis personalizados

Sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente os pedidos movidos pelos consumidores R. da C.N. e R.F. da C.N. contra uma empresa de móveis personalizados. A ré foi condenada a rescindir o contrato de compra e venda, restituir os valores de R$ 32.000,00 já pagos, indenizar as vítimas em R$ 15.000,00 por danos morais e retirar os móveis da residência dos autores. Extrai-se dos autos que, no dia 20 de julho de 2011, o consumidor R. da C.N. firmou contrato de compra e venda de móveis com a empresa de móveis planejados no valor de R$ 80.000,00, os quais seriam pagos em 10 parcelas de igual valor. A segunda consumidora R.F. da C.N. emitiu 10 cheques para tal finalidade. No contrato ficou estipulado o prazo de 60 dias para a entrega do produto. Alegam os autores que os móveis foram entregues na data acordada, dia 18 de setembro de 2011, porém parcialmente e com inúmeros defeitos, material de qualidade inferior ao contratado, peças manchadas ou empenadas, gavetas que não abrem, portas que não correm, buracos visíveis e dimensões incompatíveis com o uso funcional do móvel. Em novembro de 2011, a autora relata que interrompeu todos os cheques dados para pagamento do contrato e apresentou reclamação formal perante o Procon, no intuito de ver o contrato cumprido. As partes firmaram acordo extrajudicial, no qual foi fixada nova entrega para o dia 5 de março de 2012 para que a demandada finalizasse o serviço inicial e reparasse todos os defeitos existentes. Porém, mais uma vez, a ré não finalizou seu serviço, motivo pelo qual o consumidor não permitiu mais que os seus funcionários adentrassem a sua residência, a partir de 6 de março de 2012. Por fim, os consumidores pedem a concessão de tutela antecipada, para determinar que a empresa se abstenha de compensar ou cobrar os cheques até a decisão final da presente ação. Pedem a rescisão do contrato de compra e venda e que sejam declarados nulos os cheques dados para pagamento do contrato. Os autores requereram também que a empresa móveis personalizados seja condenada a restituir a quantia de R$ 34.691,07, e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Em contestação, a empresa de móveis personalizados afirma que, em serviços da amplitude do narrado nos autos, é impossível imaginar que não ocorram contratempos na instalação, ajuste ou transporte dos materiais e que, mesmo com os contratempos havidos, não deixou de promover, em tempo hábil, as devidas e necessárias correções, não havendo pendência nenhuma daquelas mostradas nas fotos acostadas no processo. Em sua decisão, o juiz José de Andrade Neto, observou, em análise dos autos, que a maioria dos móveis entregues pela empresa possui vícios, tais como: presença de manchas escuras, espaços excessivos entre os encontros dos móveis, portas dos armários desalinhadas, gavetas que não se mantêm fechadas, dobradiças frouxas e oxidadas, acabamento não executado com peças inteiras, gavetas emperrando, frisos menores que os móveis e falta de acabamento para instalação elétrica. O magistrado destacou ainda que é evidente a frustração do consumidor que, “mesmo após o pagamento da entrada e algumas parcelas, não obteve os móveis planejados conforme contratado, o que restou evidente na perícia realizada nos autos. Além disso, considerando os inúmeros defeitos constatados, aliado ao fato de que houve atraso significativo na sua entrega, sendo que na perícia verificou-se que, até aquela data, os móveis ainda não haviam sido entregues por completo, tenho que configurada a existência de dano moral indenizável”. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de compra e venda de móveis planejados, devendo a empresa retirar os móveis da residência do autor e restituir aos consumidores o valor de R$ 32.000,00, corrigido desde o desembolso, bem como devolver os cheques dados como forma de pagamento e ainda não descontados, a retirada dos móveis deve ocorrer apenas após a devolução integral dos valores pagos, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00”, concluiu o juiz. O magistrado negou o pedido de declaração da nulidade dos cheques, pois os fatos narrados não correspondem à hipótese de nulidade prevista em lei. Processo nº 0017965-61.2012.8.12.0001 Fonte: TJ/MS




Publicado em: 11/02/2019