Seguradora de saúde deve fornecer tratamento em casa

Paciente ficou totalmente dependente após traumatismo craniano.
A Justiça determinou, liminarmente, que a Fundação Libertas de Seguridade Social forneça atendimento técnico, equipamentos e insumos, em casa, a um homem que sofreu uma queda e ficou dependente de cuidados de terceiros. A decisão é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, titular da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 8 de janeiro. Segundo informações juntadas no processo, o homem está “absolutamente dependente”, não anda, não fala, responde apenas a alguns estímulos, respira através de traqueostomia e alimenta-se com dieta enteral industrializada. Ainda de acordo com os autos, o homem teve alta hospitalar em 2 de janeiro e os serviços oferecidos pela seguradora ficaram aquém de sua necessidade. A representante legal do paciente pediu à Justiça que a seguradora fosse obrigada a fornecer serviço de internação domiciliar ou internação em clínica de cuidados intensivos para pacientes crônicos. Em sua fundamentação, o juiz Sebastião Neto destacou que a contratação de serviço de home care (cuidados em casa) não ficou comprovada nos autos. Apesar disso, o magistrado avaliou ser razoável atender parte dos pedidos, tendo em vista o estado grave em que o homem se encontra. “É importante registrar que, financeiramente, torna-se mais vantajoso à operadora de saúde ré ofertar os serviços acima mencionados, além dos profissionais também já citados, na casa do requerente, do que arcar com o custeio do tratamento integral na rede hospitalar”, afirmou o juiz. O magistrado determinou que a Libertas forneça fisioterapeuta três vezes por semana, fonoaudiólogo duas vezes por semana, enfermeiro para visita diária, médico duas vezes por mês, cadeira de rodas e de banho, cama hospitalar com colchão pneumático, insumos para infusão da dieta enteral (frascos, equipos e buttons), equipamento para manutenção e aspiração das secreções da traquestomia e medicamentos. O não cumprimento está sujeito a multa de R$ 2 mil, limitada ao montante de R$ 60 mil. A decisão ainda pode ser revertida, pois não é definitiva. O processo segue tramitando. Processo (PJe) nº 5001205-06.2019.8.13.0024 Fonte: TJ/MG




Publicado em: 11/01/2019