TRF5 suspende a venda de ações da TAG e autoriza o procedimento de venda de campos de petróleo em SE

A TAG é responsável pelo transporte e armazenagem de gás natural
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, na terça-feira (4/12), sobre os procedimentos de venda de ativos da Petrobras. Por maioria, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento interposto por V. S. G., mantendo suspensa a venda de 90% das ações da Transportadora Associada de Gás S. A. (TAG). A empresa pública, contudo, tem a possibilidade de continuar o processo de alienação, desde que seja precedido de licitação. Na mesma sessão de julgamentos, os magistrados negaram provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento interposto por R. C. dos A., o qual pretendia suspender a venda de campos terrestres de petróleo da Petrobras e das suas respectivas instalações conexas - escoamento e tratamento de produção -, situados no estado de Sergipe (Angelim, Aguilhada, Aruari, Brejo Grande, Ilha Pequena, Atalaia Sul, Siririzinho, Castanhal, Mato Grosso e Riachuelo). As duas ações foram ingressas na Seção Judiciária de Sergipe (SJSE). Para o relator dos agravos, desembargador federal Edilson Nobre, em relação à venda dos campos de petróleo localizados em Sergipe, a análise da adequação do procedimento adotado pela Sociedade de Economia Mista aos termos da lei está diretamente conectada ao objeto do negócio jurídico questionado, que, neste caso, é a cessão dos contratos de titularidade da Petrobras. O magistrado lembrou, ainda, que a Constituição Federal autoriza o legislador ordinário a criar exceções no que tange à necessidade de efetivação de procedimento licitatório, havendo expressa disposição legal que chancela a transferência de contrato de concessão, independentemente de licitação. Já sobre a alienação de 90% das ações da TAG, Nobre ressaltou que “não se sustenta a alegação de que há permissivo legal que autoriza a Petrobras a conduzir o procedimento de alienação de 90% das ações da TAG sem licitação. Tal operação resulta alienação de controle da subsidiária, não podendo ser conduzida como se estivéssemos diante de simples venda de ações, não sendo aplicáveis, ao caso em análise, o art. 8.1 do Decreto Federal 2.745/98 e o art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016”. Processo: (PJe) 0805253-27.2018.4.05.0000 e 0808847-49.2018.4.05.0000 Fonte: TRF5  




Publicado em: 06/12/2018