Ex-Secretário Municipal é condenado por "castigar" servidor que não ajudou em campanha política

Os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do tribunal de Justiça mantiveram parte da condenação do ex-Secretário de Obras do Município de São Pedro das Missões, Alceu Godois Vezaro, por improbidade administrativa. Ele terá que devolver R$ 10 mil para a Prefeitura, além de ter os direitos políticos suspensos por 3 anos. Caso Segundo a denúncia do Ministério Público, Alceu Godois Vezaro perseguiu politicamente um servidor público que se negou a trabalhar na campanha eleitoral do candidato a Prefeito do Munícipio, Aldoir Godois Vezaro, irmão do réu e à época Vice-Prefeito de São Pedro das Missões. Por vingança, ele teria determinado que o servidor, que era operador de máquinas e subordinado a ele, ficasse sentado em um "banco de castigo" no parque de máquinas do Município. Todos os servidores que eram adversários políticos do réu eram indicados para o tal "banco" e ainda eram debochados pelos colegas. Para o MP ficou caracterizado o abuso de poder administrativo, pois não ficou comprovada a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional do servidor. O servidor disse que não quis fazer campanha política de Aldoir Godoi Vezaro, e por isso, foi obrigado a se sentar nesse "banco", onde era chamado de "bancário". Ele disse que ficou mais de 8 meses sem trabalhar, mas ia até o parque de máquinas. Em seu lugar, colocaram outro servidor. Depois deste fato, ele tirou dois anos de licença e saiu da prefeitura. O ex-Secretário de Obras foi condenado em primeira instância e teve os direitos políticos suspensos por 3 anos, além da proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos. Como o servidor já havia vencido uma ação de danos morais contra a Prefeitura no valor de R$ 10 mil, o acusado também foi condenado a devolver este valor aos cofres público. Houve recurso ao TJRS, onde o ex-Secretário Alceu Godois Vezaro alegou a falta de provas. Ele negou que tenha proibido o servidor público de exercer suas atividades. Disse que como a vítima era chefe, era de sua responsabilidade permanecer parado ou trabalhar. Afirmou que "a prova testemunhal produzida nos autos do processo indenizatório é frágil e comprometida, já que foram ouvidas testemunhas que possuíam demandas em desfavor do Município de São Pedro das Missões". O réu também mencionou uma carta de advertência contra o servidor de 12/10/2012 pela frequente falta de comparecimento aos serviços. Acórdão A relatora do Acórdão, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, esclareceu em seu voto que as provas revelam a prática de conduta dolosa o que resultou em prejuízo ao erário municipal. "Primeiro, porque o servidor municipal recebia do Município sem trabalhar. Segundo, o Município foi condenado na ação de indenização a pagar danos morais em razão do assédio moral constatado." A magistrada reproduziu trechos da fundamentação da sentença, com os depoimentos de colegas da vítima, que confirmaram que ele comparecia ao local de trabalho, mas não exercia nenhuma atividade. Nem a carta de advertência que a defesa do acusado alegou para justificar a ausência do trabalho comprovaria que o autor tinha faltas injustificadas ao trabalho, pois não existem nos autos documentos idôneos do seu controle de horário que demonstrem que ele deixou de ir ao trabalho. Para a relatora, o acusado ao 'castigar' o servidor determinando sua permanência no 'banco', "ocasionou o pagamento dos salários por um longo período sem a contraprestação do serviço pelo funcionário, inclusive com contratação de terceiro não concursado para o exercício das funções". Por fim, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira manteve a condenação de ressarcimento integral de R$ 10 mil aos cofres públicos, já que foi comprovado o prejuízo do erário que arcou com o pagamento dos danos morais ao servidor. Também foi mantida a suspensão dos direitos políticos por 3 anos. Porém, não foi mantida a proibição de contratar com o Poder Público. Para a Desembargadora não havia "no conjunto probatório dos autos motivos para aplicar a sanção ora analisada, já que a conduta do réu não possui relação com o objeto da proibição". Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marcelo Bandeira Pereira votaram de acordo com a relatora. Processo nº 70078282191 Fonte: TJ/RS




Publicado em: 08/11/2018