Embriaguez não exclui imputabilidade penal, decide TJ/MT

Se o indivíduo foi livre na ação de embebedar-se, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos da ingestão do álcool. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou apelação que buscava absolver réu acusado de ameaça e desacato, rejeitando o argumento de que não houve dolo na conduta, por ele se encontrar embriagado no momento. “Vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de embebedar-se, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos da ingestão do álcool, e inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie ter sido a embriaguez do apelante decorrente de caso fortuito ou de força maior”, constatou o relator do caso, desembargador Gilberto Giradelli. No recurso de Apelação nº 36770/2018, consta a narrativa de que o réu estava embriagado quando se dirigiu até a Igreja Nossa Senhora Aparecida, no município de Nortelândia (253 km a médio-norte de Cuiabá), onde morava um homem que estaria trocando mensagens com sua esposa. No local, ele fez afirmações de que mataria este homem, atirou pedras contra ele e seus familiares, as quais também atingiram a estrutura física do imóvel, danificando o telhado do templo religioso. Além disso, o réu xingou os policiais militares que atenderam a ocorrência e debochou dos mesmos, o que gerou a condenação por desacato em 1ª instância. A defesa pleiteava a absolvição do apelante em relação ao crime de ameaça, sob o argumento de que não existem provas suficientes para a condenação, e também a absolvição em relação ao crime de desacato, seja por falta de prova da materialidade delitiva, seja pela não comprovação do dolo específico ante o estado de embriaguez. Sobre o segundo delito, a câmara julgadora concedeu o pedido, por entender que o desacato exige dolo específico por parte do agente, que deve demonstrar o propósito de desprezar, vexar, desprestigiar, faltar com o respeito ou humilhar o funcionário público. As atitudes do réu, na análise do desembargador, não se caracterizaram dessa forma. “Não podem ser consideradas para tal fim expressões depreciativas proferidas durante a detenção pela prática de outro crime, e acentuadas pelo fato do réu encontrar-se sob efeito da ingestão imoderada de bebida alcoólica, ainda que demonstrado o escárnio em relação à atividade policial”, diz trecho do acórdão. Processo: apelação nº 36770/2018. Veja o Acórdão. Fonte: TJ/MT




Publicado em: 08/11/2018