Inclusão de nome em restrição de crédito é devida quando há débito vinculado ao FIES

A 6ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido de dano moral feito pelo autor decorrente da sua inscrição em cadastro de restrição de crédito, pela Caixa Econômica Federal, por força de existência de débito vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Em suas razões, o autor alegou que a CEF não juntou aos autos documentos aptos a respaldar a indevida inclusão do alegado débito no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Aduziu, ainda, que a simples inscrição em órgão de restrição ao crédito dá ensejo à reparação do dano moral. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que em momento algum o autor questionou a autenticidade dos documentos apresentados pela CEF e, ao ser solicitado a manifestar-se acerca da contestação, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu que nada havia para reparar na sentença, uma vez que efetivamente deixou de dar cumprimento no art. 373, I, do CPC. Processo nº: 0084242-79.2014.4.01.3800/MG Data de julgamento: 08/10/2018 Data de publicação: 22/10/2018 Fonte: TRF1




Publicado em: 08/11/2018