Custas processuais nas ações cíveis da Justiça Federal são de 1% do valor da causa

A 5ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença que indeferiu a petição e extinguiu o feito, que trata sobre a quitação de contrato de mútuo habitacional, sem a resolução do mérito, sob a alegação de que a demandante, embora devidamente intimada, não promoveu o pagamento da complementação das custas processuais. Ao recorrer, a apelante argumentou que, quanto ao requisito preparo recursal, houve na inicial o pedido de concessão de justiça gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento, uma vez que é idosa (76 anos) e portadora de neoplasia maligna. Sustentou ainda que as custas iniciais já foram recolhidas, tendo o juízo da 1ª Instância se equivocado ao determinar o recolhimento de complementação. Por fim, requereu o julgamento antecipado do processo, uma vez que é portadora de moléstia grave. Ao iniciar seu voto sobre o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu que, sendo a autora pessoa idosa e portadora de doença grave, comprovada nos autos, a demandante faz jus à gratuidade judiciária requerida. Quanto à questão da complementação das custas processuais, a magistrada observou que a Lei nº 9.289/9 estabelece que o autor deve pagar, nos processos que tramitam na Justiça Federal, metade do valor das custas iniciais no ajuizamento da ação, enquanto que a outra metade será exigida do recorrente por ocasião da interposição de recurso; nas ações cíveis, as custas correspondem a 1% do valor da causa. Assim, tendo a autora atribuído à causa o valor de R$ 30 mil, o valor a ser recolhido a título de custas inicial (50%) é de R$ 150,00, tendo a autora recolhido a quantia de R$ 151,30, o que já lhe garante o regular prosseguimento do feito até sentença final de mérito, revelando-se, assim, equivocada a extinção prematura do feito com base em suposta insuficiência das custas, que não ocorreu na espécie”. Por outro lado, como a causa versa sobre quitação de contrato de mútuo habitacional com cobertura securitária por invalidez permanente, que, de regra, demanda produção de prova pericial, a desembargadora entendeu pela impossibilidade de imediato do feito. Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida análise do pedido. Processo nº: 0062008-42.2014.4.01.3400/DF Data de julgamento: 17/04/2018 Data de publicação: 18/07/2018 Fonte: TRF1




Publicado em: 14/09/2018