Sem demonstrar culpa grave de motorista, caroneira acidentada não terá indenização

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que isentou motorista de indenizar caroneira após acidente de trânsito registrado em rodovia federal no planalto do Estado. O condutor conta que retornava de São Paulo quando perdeu o controle do veículo em uma curva e tombou no acostamento. No carro estavam sua esposa, o genro e a mulher a quem havia oferecido carona. Ela afirma que sofreu lesões graves, submeteu-se a tratamento médico no valor de R$ 5 mil e necessita agora de cirurgia - sem previsão de data para realização pelo SUS - ao custo de R$ 32,9 mil. Disse que o motorista acidentou-se em razão da alta velocidade imprimida e por não ter adotado as cautelas necessárias, motivo pelo qual pleiteou compensação por danos morais e emergentes. O boletim do acidente de trânsito, contudo, demonstra que o condutor não agiu em desconformidade com as leis de trânsito. O desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, entendeu que, por ser gratuito o transporte realizado pelo réu, cabia à autora comprovar que ele agiu com culpa em grau mais elevado que o admitido em situações cotidianas. O magistrado ressaltou que no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave, conforme pontuou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao editar a Súmula n. 145. "Em síntese, de acordo com o boletim de acidente de trânsito não há nos autos demonstração de que o condutor do veículo imprimiu-lhe velocidade acima da permitida, que estivesse dirigindo embriagado, que tivesse realizado manobra temerária ou praticado qualquer outra conduta especialmente arriscada que autorizasse concluir que agiu de forma a assumir o risco pelo sinistro, devendo ser afastada a culpa grave do motorista. Portanto, a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime Processo: Apelação Cível n. 0303724-80.2017.8.24.0039 Fonte: TJ/SC




Publicado em: 14/09/2018