Funcionária de concessionária em Campo Grande/MS ganha ação contra cliente por injúria racial

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por D.M.M. contra W.N.D. por injúria racial. O réu foi condenado ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 por danos morais. Conta a autora que em 18 de janeiro de 2013, quando era funcionária de uma concessionária de veículos na Capital, foi abordada pelo réu para que fosse agendada revisão para seu veículo, todavia, por não ter sido tal serviço solicitado com antecedência, não havia disponibilidade para realização do trabalho naquele dia e o réu foi informado sobre a impossibilidade de atendimento naquela data. Ao receber a informação, este, que estava em conversa telefônica, mencionou em alto tom a sua insatisfação com a funcionária da empresa, referindo-se a ela como "Macaca", na presença de várias pessoas. Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Devidamente citado, o réu alegou que no dia indicado na inicial, ao ter a autora informado a impossibilidade de efetuar a revisão no mesmo dia, efetuou ligação para indagar sua funcionária se havia feito o agendamento prévio, tendo a mesma confirmado tal ato. Entretanto, no momento, não teve raiva da autora pois se tratava apenas de um desencontro de informações. Ao contrário do relatado pela autora, ressalta que disse "matracas", em tom de brincadeira, e não "macacas", já que a requerente estava conversando com outra funcionária no momento. Argumenta que não teve a intenção de ofender e nem proferiu qualquer palavra com o intuito de injuriar a honra da autora. Requereu a total improcedência da demanda. Em análise dos autos, o juiz Atílio César de Oliveira Júnior observa que as versões apresentadas nos autos são embasadas em prova testemunhal. “Ademais, diminui a plausibilidade da versão apresentada pelo réu o fato de que, se havia muitas pessoas no local, a culpa pelo barulho não seria apenas da requerente e de sua colega de trabalho, não havendo razão que subsista a imputação isolada das mesmas como ‘matracas’”. Por outro lado, testemunha ouvida em juízo expôs que no dia dos fatos foi até o local para receber pagamento da autora, pois tinha vendido alguns produtos a ele, e a testemunha afirma que a sala estava cheia e que o réu estava falando no telefone de forma alterada quando disse que estava esperando as "macacas" lhe atenderem, momento em que a autora ficou tensa e passou a chorar. O magistrado ressalta também que “os danos sofridos pela requerente e o nexo causal também foram demonstrados pelo depoimento da testemunha, que disse que, após as palavras proferidas pelo requerido, a autora ficou tensa e começou a chorar”. “Diante dessas circunstâncias, revela-se razoável que a indenização pelo dano moral seja fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois valor menor não se prestaria a cumprir com os fins da indenização, que, repita-se, são a compensação do sofrimento da vítima e a penalização do ofensor”.   Fonte: TJMS




Publicado em: 06/06/2018