Limite mínimo de votação para cargo proporcional evita distorção de "puxador de voto"

A Advocacia-Geral da União (AGU) defenderá, no Supremo Tribunal Federal (STF), que a exigência de um limite mínimo de votação para eleição de candidatos na disputa proporcional fortalece o processo eleitoral e evita distorções no resultado final por “puxadores de voto”. Em manifestação encaminhada ao STF a pedido do ministro Luiz Fux, relator da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5920, que questiona a nova exigência, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, destacou que a mudança estabelece um equilíbrio entre a votação na legenda e a votação no candidato. Autor da ADI, o Partido Ecológico Nacional (PEN) questiona a mudança feita no artigo 108 do Código Eleitoral pela Lei 13.165/15, que criou limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para que o candidato seja eleito na disputa por vaga no sistema proporcional. Segundo o PEN, essa exigência contrariaria a democracia representativa, a soberania popular e o sistema proporcional, além de tornar “sem sentido” o voto na legenda, uma vez que a somatória dessa votação não mais garantirá o preenchimento de vaga aos partidos ou coligações. Aprimoramento Na manifestação, a advogada-geral ressalta que o novo critério aprimora o processo eleitoral ao impedir que candidatos com votações inexpressivas nos pleitos proporcionais sejam eleitos apenas pelo quociente partidário obtido pela legenda. Para Grace Mendonça, a alteração foi feita justamente para corrigir “distorção” no sistema eleitoral que permitia a eleição de candidato sem representatividade, apenas beneficiado pelos “‘puxadores de voto’”. A advogada-geral defende ainda que a mudança no artigo 108 do Código Eleitoral foi “mera opção legislativa” para o candidato ser eleito “que não vulnera as finalidades do sistema proporcional, em especial a participação das minorias nos cargos eletivos”. Na visão da ministra, a mudança impende que candidatos com votações inexpressivas sejam eleitos apenas em função do quociente partidário obtido pela legenda, o que “desvirtua a vontade popular expressada por meio do sufrágio”. “Sendo assim, o artigo 108 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/15, prestigia a vontade dos eleitores, pois estabelece um equilíbrio entre a votação na legenda e a votação na pessoa do candidato, exigindo que este apresente um número mínimo de votos para ser eleito pelo sistema de representação proporcional”, escreve a ministra na manifestação. Ref.: ADI 5920 - STF       Fonte: www.agu.gov.br




Publicado em: 10/05/2018