Grace Mendonça defende no STF regras de acesso à Justiça gratuita

A advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu, nesta quarta-feira (09/05), no Supremo Tribunal Federal (STF), os critérios de acesso à Justiça gratuita previstos na Reforma Trabalhista. As novas normas foram introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, que, segundo a ministra, inovou para atender ao comando constitucional de que o Estado deve prestar assistência jurídica somente aos trabalhadores que comprovam insuficiência de recursos. A legislação foi questionada pela Procuradoria-Geral da República por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766. De acordo com o órgão, os beneficiários da gratuidade judiciária não podem ser responsabilizados, no julgamento de reclamações trabalhistas, por despesas decorrentes do processo, motivo pelo qual pede a invalidação das normas. A Lei nº 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que passou a prever, entre outros pontos, o pagamento de honorários periciais e honorários de sucumbência, além de custas do processo, aos beneficiários da justiça gratuita. Em sustentação oral durante o início do julgamento da ADI 5.766, a advogada-geral da União destacou que a nova legislação atualizou o modelo de gratuidade de justiça no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo que as regras não atingem o direito fundamental à assistência judiciária gratuita. Grace Mendonça lembrou que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso 74, estabelece que o Estado tem que disponibilizar assistência jurídica integral e gratuita, e assim o faz por meio das defensorias pública e das estruturas que são colocadas aos que necessitam do serviço. “Todavia, o legislador constituinte originário não estabeleceu esse dever do Estado de forma indiscriminada, mas, sim, para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos”, afirmou. Para a ministra, as mudanças na CLT têm como objetivo inibir que a gratuidade seja deferida de modo excessivamente permissivo, tornando mais efetiva a alocação de recursos públicos em prol daqueles que realmente ostentem condição de carência financeira. “A política pública distributiva do Estado no acesso ao Poder Judiciário é calcada na premissa da escassez de recursos. Os recursos públicos são escassos. Daí a importância de se estabelecer e se dar valor ao comando constitucional que condiciona a prestação de assistência à demonstração efetiva da insuficiência de recursos”, ponderou Grace Mendonça. Os dispositivos questionados pela PGR, segundo a AGU, buscaram, na verdade, conferir equilíbrio entre o direito e a própria manutenção do sistema de justiça, evitando generalizações do conceito de carência financeira, desvirtuamento do sistema, distorções estimuladoras, inclusive de litigância de má fé e deslealdade processual. Durante a sustentação-oral, a advogada-geral lembrou que as justificativas da Reforma Trabalhista encaminhadas ao Congresso Nacional relatavam distorções como reconhecimento de gratuidade à Justiça a empregados com salários mensais de R$ 40 mil e R$ 25 mil. “O fato (do modelo anterior) não ter qualquer risco de pagamento de honorários periciais e sucumbenciais e mesmo de custas do processo acabava por estimular o ajuizamento de reclamações trabalhistas indevidas, sem o zelo e o cuidado devido com o próprio sistema de Justiça”, ponderou Grace Mendonça. A advogada-geral da União acrescentou que o beneficiário não deve arcar com os ônus da perícia se não houver obtido em juízo créditos suficientes para suportá-lo. E que a CLT agora define prazo de dois anos, a partir do trânsito em julgado, para pagamento de honorários de sucumbência caso o trabalhador não obtenha crédito suficiente na reclamação trabalhista. O julgamento da ADI foi suspenso e deverá ser retomado nesta quinta-feira (10/05). O relator da ação é o ministro Luis Roberto Barroso. Curador da norma A atuação da AGU tem como fundamento o Artigo 103, §3º, da Constituição Federal 1988, o qual estabelece que “quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”. Na prática, o dispositivo confere ao ocupante do cargo de chefe da AGU o dever de defender a norma que está sendo questionada quanto à sua constitucionalidade. A exceção fica por conta das situações em que há precedente específico do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de norma semelhante, hipótese em que o AGU pode, ainda segundo entendimento jurisprudencial da corte, posicionar-se pela contrariamente à constitucionalidade da norma questionada judicialmente. Ref.: ADI 5.766 – STF.     Fonte: www.agu.gov.br




Publicado em: 10/05/2018