TST mantém afastamento de dirigentes por irregularidades na gestão de recursos de sindicato

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou a direção do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Contagem, Ibirité, Sarzedo, Mário Campos e Esmeraldas e Outros (Sinticomc-MG). Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, há prova satisfatória da má gestão dos recursos da entidade. O afastamento imediato dos dirigentes foi pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) contra o Sinticomc e seu presidente após a apuração de diversas irregularidades administrativas e financeiras na direção da entidade. Com o pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau, o MPT impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou o afastamento de todos os membros da diretoria e do conselho fiscal até a sentença de mérito na ação civil pública. A decisão também abrangeu o bloqueio das contas bancárias e de quaisquer ativos da entidade até a posse de uma junta governativa provisória e a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos dirigentes. TST Em recurso ordinário para o TST, agora julgado pela SDI-2, os dirigentes sindicais sustentaram que foram apresentados documentos que demonstram a legalidade contábil do sindicato, o cumprimento da legislação trabalhista e do estatuto social e a regularidade da eleição e das despesas sindicais. O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que, na fundamentação da concessão da segurança, o Tribunal Regional apontou que os dirigentes não integram a categorial profissional, possuem parentesco civil entre si, perpetuam-se no poder e não possuem hígida escrituração contábil, “com graves indícios de desvios patrimoniais”. Assim, a tutela de urgência foi deferida para evitar risco de dano irreparável à categoria profissional. Entre outros pontos, o TRT assinalou que os membros da direção “sequer ostentavam a condição de empregado”: o presidente da entidade se declarou empresário perante a Justiça Eleitoral e teria se beneficiado do patrimônio do sindicato para fins particulares, entre eles o financiamento de campanha eleitoral para vereador de um parente próximo. A situação, segundo o relator, “reclama providência imediata” e permite o deferimento da tutela de urgência sem que haja ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, no processo principal, os dirigentes terão ampla oportunidade de se defender. Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário. Processo: RO-10881-37.2017.5.03.0000     Fonte: www.tst.jus.br




Publicado em: 16/04/2018