Restabelecida sentença que condenou motorista por uso indevido de brasão da Polícia Federal

Um motorista de Recife que utilizou no capô de carro particular adesivo que reproduzia o emblema da Polícia Federal teve sentença condenatória de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, restabelecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O motorista havia sido absolvido em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), mas os ministros da Sexta Turma entenderam que sua conduta está enquadrada no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal. De acordo com o Ministério Público, o carro, registrado em nome da empresa do réu, teria exibido o emblema da PF durante evento em clube da capital pernambucana. O próprio motorista, em interrogatório à polícia, confirmou o uso do símbolo. Por considerar dolosa a utilização indevida de símbolo da administração pública, o juízo de primeira instância condenou o réu à pena de dois anos e seis meses de reclusão. Todavia, o TRF5 o absolveu por concluir que, embora não restassem dúvidas de que houve utilização indevida do emblema, a atitude do motorista teria tido caráter jocoso, mais relacionada a uma brincadeira do que a uma tentativa de se passar por autoridade policial. Mera conduta O ministro Nefi Cordeiro destacou que o tipo previsto no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal é crime de mera conduta, sendo suficiente, para a sua caracterização, o uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da administração pública. Por esse motivo, explicou o ministro, é desnecessária, para a configuração do crime, a demonstração de dolo específico, bem como a ocorrência de prejuízo a terceiros. Assim, segundo ele, estando incontroverso nos autos que o motorista, “de modo consciente e voluntário, utilizou emblema da Polícia Federal em carro particular de seu uso, resta caracterizada a conduta descrita no tipo, sendo irrelevante o fato de ter o réu agido com intuito jocoso”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença condenatória. Em relação a pedido subsidiário de redução da pena formulado pela defesa, a turma, para evitar a supressão de instâncias, determinou a análise do pleito pelo TRF5. Leia o acórdão.     Fonte: www.stj.jus.br




Publicado em: 12/03/2018