Supremo julga constitucional o programa Mais Médicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira (30), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035, que questiona a legislação que criou o programa Mais Médicos. Por maioria, os ministros rejeitaram pedido formulado pela Associação Médica Brasileira (AMB), que pediu a declaração de inconstitucionalidade de vários pontos da Medida Provisória 691/2013, depois convertida na Lei 12.871/2013. Prevaleceu o entendimento adotado pelo ministro Alexandre de Moraes, que afastou os argumentos principais apresentados pela AMB. Entre os pontos abordados, o ministro discutiu o atendimento ao direito à saúde, a necessidade de validação do diploma do médico estrangeiro e a questão da quebra de isonomia nas relações de trabalho. O ministro observou que o Mais Médicos é prioritariamente oferecido àqueles diplomados no Brasil, aceitando na sequência os diplomados no exterior. O objetivo, diz, é fazer com que o atendimento chegue às áreas mais distantes do país. “Em alguns locais realmente não há médicos. Algumas comunidades, como aquelas de indígenas ou quilombolas, só veem o médico das Forças Armadas”, comentou. Segundo o ministro, o modelo adotado pelo governo federal pode ser alvo de críticas, mas foi uma opção legítima para atender a maior preocupação da população, que é a saúde. “Pode não ter sido a melhor opção do ponto de vista técnico para alguns, mas foi uma opção de política pública válida, para, pelo menos, minimizar esse grave problema”, afirmou. Diploma Quanto à questão da necessidade de validação do diploma alegado pela AMB, o ministro observou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, autoriza o exercício do trabalho cumpridas determinadas condições. “Não foi a Constituição Federal que estabeleceu a obrigatoriedade da revalidação. A legislação geral prevê. A medida prevista no artigo 16 da MP questionada é uma excepcionalidade”, afirmou. Ou seja, isso não significa que a norma específica deixou de exigir a qualificação necessária. E a norma estabelece que o médico será supervisionado, a bolsa é ligada a uma instituição de ensino e ele é fiscalizado pelo conselho de medicina. Se o bolsista não exercer bem as atribuições, sustenta o ministro, o médico será desligado do programa. Relação de trabalho e isonomia Segundo a leitura apresentada por Alexandre de Moraes, a prioridade estabelecida no Sistema Único de Saúde com o Mais Médicos foi o binômio ensino e serviços. Ao invés de investir na especialização para depois ter o retorno, fez os dois ao mesmo tempo. “Aqui não se trata de vínculo empregatício, é uma forma encontrada também em outros países, de especialização junto com a prestação de serviço”, afirmou. Entendeu também não haver hipótese de violação a concurso público. Nesse contexto, observou tratar-se de uma relação que se faz com entidades, países, com bolsas oferecidas em uma relação que não se dá diretamente entre o Brasil e o médico específico. “Sobre o caso de Cuba é possível concordar ou não. O contrato foi feito primeiro com a Organização Mundial de Saúde (OMS), e da OMS com Cuba. Os médicos que se inscreveram sabiam das condições da bolsa”, afirmou. Para o ministro, não se trata de uma questão de pagamento diferente de bolsas, pois não é uma diferenciação feita pelo Brasil. “Não é uma questão de pagamento diferente de bolsas. No caso, a entidade supervisora estatal cubana controla e fica com uma parcela. Mas nada obriga o médico cubano a aceitar essa bolsa. O que há é que dentro desse tratado, dentro do pacto, cada país se estrutura de determinada maneira”, afirmou. O voto do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado por maioria, vencidos o ministro relator, Marco Aurélio, e a ministra Rosa Weber. O ministro Alexandre de Moraes também votou pela extinção da ADI 5037, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU), por ilegitimidade da parte. Isso porque o registro sindical da entidade foi invalidado por decisão judicial transitada em julgado. Vencido no ponto também o ministro Marco Aurélio. Voto do relator Ao iniciar o voto, o relator das ações, ministro Marco Aurélio, reconheceu a legitimidade da CNTU para ajuizar a ADI. Para ele, restringir o conceito de entidade de classe implica em reduzir a interação entre o Supremo e a sociedade, por isso, considerou necessário que o Tribunal amplie o rol de legitimados. O ministro Marco Aurélio destacou em seu voto a relevância da matéria, tendo em vista que o tema afeta a atuação do SUS principalmente nas regiões mais carentes do Brasil e considerou que a estrutura atual é “insuficiente e falha”. Segundo ele, há uma grande desigualdade na distribuição dos médicos pelas regiões do país, com destaque para alguns estados do Norte e Nordeste. Revalidação de diplomas estrangeiros O relator votou pela inconstitucionalidade da dispensa de revalidação do diploma dos médicos estrangeiros e da remuneração menor paga aos médicos cubanos. Ele observou que em vez de limitar o acesso à profissão e o exercício com o intuito de prevenir os riscos trazidos à coletividade pela atuação de profissionais médicos inabilitados, a lei atacada optou por flexibilizar os critérios de avaliação das qualificações técnicas, necessárias ao exercício da medicina no âmbito do programa, “ampliando os potenciais danos à vida e à saúde dos pacientes atendidos pelos médicos intercambistas”. “Ainda que o meio seja apto a fomentar o fim almejado, ambos carecem de legitimidade à luz da Constituição da República”, considerou. Para ele, a política pública destinada à contratação de médicos estrangeiros sem a devida aferição dos atributos técnicos necessários ao exercício profissional não é suficiente e nem adequada. O ministro Marco Aurélio salientou que a dispensa de revalidação do diploma é incompatível com o princípio da proibição de proteção deficiente “por se tratar de medida inapta a promover de maneira constitucional o direito à vida e à saúde dos pacientes atendidos por profissionais cuja qualificação técnica, considerada a realidade brasileira, não foi suficientemente avaliada pelos órgãos técnicos competentes”. O ministro ressaltou que a liberdade de profissão não se resume à esfera particular, tendo em vista que o exercício de certas profissões, como a de médico, por pessoas sem qualificações técnicas necessárias, pode resultar em graves danos à coletividade. Contratação de médicos cubanos Com base no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, o relator salientou que a diferenciação salarial viola direitos sociais garantidos a trabalhadores. De acordo com ele, o Brasil veda qualquer contratação com tratamento discriminatório decorrente da nacionalidade, sexo, idade, cor ou estado civil, entre pessoas que prestam serviços iguais. Ao citar o Código Global de Práticas para Recrutamento Internacional de Profissionais da Saúde, produzido pela OMS, o ministro ressaltou que o recrutamento de imigrantes profissionais de saúde deve ser conduzido conforme o princípio da transparência, justiça e promoção da sustentabilidade do sistema de saúde de países em desenvolvimento. Segundo esse documento, o profissional imigrante deve ser contratado, promovido e remunerado com base em critérios objetivos como níveis de qualificação, anos de experiência e grau de responsabilidade, baseados na igualdade de tratamento com pessoal de saúde do país.     Fonte: www.stf.jus.br




Publicado em: 01/12/2017