Banco consegue reduzir indenização a trabalhador que transportava valores em avião

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Banco Bradesco S.A. e reduziu de R$ 200 mil para R$ 40 mil o valor a ser pago a um escriturário que transportava valores, muitas vezes em avião de pequeno porte (os chamados teco-teco). A decisão, que restabeleceu a condenação fixada em primeiro grau, considerou desproporcional o montante arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Na reclamação trabalhista, o bancário disse que quando foi promovido a caixa passou a acumular também a função de “transportador de numerários”, e era obrigado a levar e buscar dinheiro nos terminais e postos avançados do banco, agências de correios e caixas eletrônicos para diversas cidades do interior. Segundo ele, nos deslocamentos em seu próprio carro ou de táxi, amarrava dinheiro “nas pernas, na barriga e dentro da cueca”, e quando as quantias eram maiores, em torno de R$ 300 mil, o transporte era feito em aviões do tipo “teco-teco”. Em sua defesa, o Bradesco argumentou que o mero transporte de valores pelo empregado bancário não caracterizava dano moral, e sustentou que o valor fixado pelo Regional era desproporcional à extensão do suposto dano. O juízo do primeiro grau condenou o banco ao pagamento de reparação pela exposição do empregado a risco acentuado, arbitrando a condenação em R$ 40 mil. O Regional, por sua vez, majorou para R$ 200 mil. Ao votar pela manutenção da condenação por danos morais, o relator do recurso do Bradesco, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com o artigo 3º da Lei 7.102/83, a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado. Dessa forma, a exigência de que o empregado transporte valores, função para qual não tem nenhum preparo, é passível de pagamento de indenização por danos morais, na medida em que expõe o trabalhador a risco. O ministro lembrou que o entendimento majoritário do TST é o de que a exposição potencial a riscos indevidos nessas atividades, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, gera o dever de indenizar. Quanto ao valor, no entanto, o magistrado considerou que o TRT o arbitrou a indenização em patamar desproporcional ao dano sofrido e discrepante em relação a casos semelhantes julgados no TST. Para o ministro, o risco no caso de transporte por avião, apesar de existir, é reduzido, pois eventuais assaltos só poderiam acontecer nos pousos ou decolagens, e não durante todo o trajeto. A decisão foi unânime. Processo: RR-181-32.2013.5.14.0001     Fonte: www.tst.jus.br




Publicado em: 03/10/2017