Exame que exclui paternidade não pode suspender imediatamente alimentos

A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu pedido de exclusão imediata do pagamento de alimentos a homem que apresentou exame de DNA excluindo sua paternidade. A decisão manteve entendimento da sentença de primeiro grau.

Caso – Homem ajuizou ação negatória de paternidade pleiteando em tutela antecipada o cancelamento da obrigação alimentar já que não seria pai de suas duas filhas gêmeas. Nos autos, o autor suscitou a exclusão imediata do pagamento de alimentos, juntando para tanto um exame de DNA, feito unilateralmente após separação judicial, que apontou não ser ele o pai das crianças.

O pedido foi negado em primeira instância, tendo o autor recorrido ao TJ/SC.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Marcus Tulio Sartorato, ao manter a decisão afirmou que a suspensão imediata do pagamento pode trazer consequências irreversíveis para as crianças, pontuando ainda que o exame apresentado foi realizado extrajudicialmente, e há necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do registro civil.

Salientou assim o magistrado, que a decisão deve ser mantida até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa. Concluiu o julgador: “ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”.





Publicado em: 29/08/2012