Majoração do ICMS-ST no estado do Amazonas é afastada pelo TJ-AM

Autores: Pedro Colarossi Jacob, Marcelo Marques Roncaglia e Marcel Henrique Kondo (*)

 

Em 14.12.2016, no Estado do Amazonas, foi publicado o Decreto 37.465/2016, que dentre outras providências alterou o parágrafo 29 do artigo 114 do Regulamento do ICMS estadual (Decreto 20.686/1999), introduzindo nova fórmula de cálculo da denominada Margem de Valor Agregado (MVA), o que majorou substancialmente a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

Nas operações sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, as chamadas substituições para frente, a Secretaria da Fazenda estima a margem de lucro que o produtor terá desde a saída da mercadoria da indústria, até o momento da venda para o consumidor final, por meio da apuração da média ponderada dos preços ao consumidor final usualmente praticados no mercado. Essa margem, é usualmente conhecida como MVA.

Nos termos do artigo 8º da Lei Complementar 87/96, esse indexador compõe a base de cálculo do ICMS na modalidade substituição tributária para frente, e tem por objetivo o equilíbrio no preço das aquisições interestaduais e internas.

Sendo assim, tem-se a base de cálculo do ICMS-ST como o valor da mercadoria, acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro)[1].

Ocorre que, em 14.12.2016, foi publicado o Decreto Estadual do Amazonas 37.465/16, que alterou as regras para apuração da MVA, especificamente o inciso II, do artigo 1º, que alterou o parágrafo 29, do artigo 114, do RICMS-AM, nos seguintes termos:

“II. o § 29 do art. 114: §29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste Regulamento, que não estejam relacionados em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo, ajustadas conforme a fórmula prevista no §2º do art. 120.” (Grifamos)

O referido inciso II do artigo 1º do Decreto 37.465/16, introduziu para os produtos sujeitos ao ICMS-ST, que não são objeto de acordos interestaduais, a chamada Margem de Valor Agregado Ajustada, que consiste na aplicação de uma fórmula[2] para o cálculo da MVA, que acaba por majorar em elevados percentuais o valor a ser utilizado como base de cálculo de tal imposto. Há casos em que o aumento pode chegar até em 90% do valor do tributo antes recolhido.

É evidente, portanto, que o Decreto publicado acabou por aumentar a base de cálculo do tributo, alteração esta que só poderia ser promovida por meio de lei, uma vez que a instituição ou majoração de tributos só podem ser realizadas por lei. A referida alteração legislativa promovida por meio de Decreto Estadual é evidentemente inconstitucional e ilegal, já que consubstancia nítida ofensa ao princípio da estrita legalidade ou da reserva legal.

Nesse sentido, vale ressaltar que, em recente decisão, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou a questão em sede de Mandado de Segurança e afastou a cobrança desse ajuste, em favor dos contribuintes. O tema afeta todas as empresas que operam no Estado do Amazonas comercializando mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária. A majoração da carga tributária promovida pelo decreto amazonense pode trazer grande impacto para diversas empresas e existem muito bons argumentos para contestá-la em juízo.

 

 

 

 

Autores: Pedro Colarossi Jacob é advogado associado da área tributário do Pinheiro Neto Advogados.

Marcelo Marques Roncaglia  é sócio do Pinheiro Neto Advogados.

Marcel Henrique Kondo é associado de Pinheiro Neto Advogados.


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