A responsabilidade civil e penal e a Lei de Imprensa

Sergio Ricardo Tannuri*

“É fácil verificar através da história, que a palavra liberdade tanto tem flutuado na boca dos tiranos como engalanando as prédicas democráticas e liberais. Tem servido de broquel a interesses inconfessáveis, individuais ou de grupos, como, também, de escudo falso a muitas campanhas ideológicas, políticas e jornalísticas.” (Darcy Arruda Miranda)(1)

Um dos debates que mais tem chamado a atenção no universo jurídico é a questão de danos morais decorrentes de notícias publicadas pela mídia. Após a consolidação do processo democrático brasileiro, sem dúvida alguma a imprensa ocupou papel relevante na nossa sociedade. A força de mídia tem demonstrado avanços insofismáveis, principalmente depois do advento da Internet. Conseqüentemente, a profissão de jornalista cresceu em importância de uma forma geométrica.

O jornalista é o historiador do agora. É aquele cujo mister é narrar os acontecimentos do presente e lançar luz sobre as trevas do futuro. Seu dever é informar, porém tem que respeitar alguns parâmetros legais para que não ocorram excessos. E a Lei de Imprensa é um desses parâmetros.

A liberdade de informação compreende tanto o direito de informar, como o de ser informado. Contudo, a história recente tem mostrado alguns excessos praticados por aqueles que trabalham nos meios de comunicação, como foi o caso da Escola de Base, entre outros muitos exemplos de pessoas, físicas e jurídicas, que sofreram injustamente humilhações, calúnias e dissabores de ordem moral. Porém, aqueles que sofrerem qualquer tipo de prejuízo de ordem moral em decorrência de publicação ofensiva à honra, poderão certamente buscar a reparação perante a Justiça.

Infelizmente, alguns maus jornalistas (uma minoria ínfima, ressalta-se) fazem de tudo para conseguir manchetes, sem, contudo, verificar a realidade dos fatos e a credibilidade das fontes. Depois do estrago feito aos nomes das vítimas, que efetivamente se cumpre com a publicação ou divulgação da notícia errônea ou mentirosa, invocam uma pseudo liberdade de expressão.

“A priori”, vale ressaltar que a bandeira do direito à informação foi realçada pelos iluministas do século XVIII, que na França defendiam a projeção das manifestações culturais não só apenas para a restrita elite de doutos, mas também para as camadas mais populares, que eram a maioria.

Segundo o festejado jurista Pedro Frederico Caldas(2), essas posições em prol da democratização e universalização do conhecimento e da informação insuflou os revolucionários de 1789, levando os insurretos, também tocados pela Bill of Rights do Estado de Virgínia, de 1776, a introduzirem na Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão o direito à manifestação do pensamento e de opinião, implicitamente consagrando a liberdade de imprensa, ou seja, o direito à veiculação da informação, como corolário da liberdade de manifestação de pensamento.

No Brasil, a Constituição da República garante ao povo o direito à informação (artigo 5º, inciso XIV, da C.F.). Mas essa mesma Constituição salvaguarda os direitos dos cidadãos ofendidos através da mídia, que podem pleitear danos morais pelas ofensas recebidas injustamente.

A Lei nº 5.250, de 09/02/1967, também conhecida como Lei de Imprensa, regula a liberdade de manifestação do pensamento e da informação. Aquele que sofrer constrangimento ou humilhação pode acionar o Poder Judiciário para que se cumpra o estabelecido na Lei de Imprensa e, subsidiariamente, no Código Civil.

Um aspecto relevante é o Direito de Resposta, previsto no artigo 29 da citada lei. Esse artigo prevê que a pessoa que for acusada ou ofendida por uma notícia inverídica ou errônea divulgada por órgãos de imprensa, poderá requerer o direito de resposta no mesmo veículo de comunicação para que a informação seja retificada.

A referida Lei de Imprensa também é clara quando define em seu artigo 49, inciso I, que o sujeito que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, viola direito ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano moral da vítima.

Já em seu artigo 56, “caput”, o mencionado texto legal preceitua que a ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material e, sob pena de decadência, deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou da transmissão que lhe der causa.

Então, chegamos à seguinte conclusão: quem for injusta ou erroneamente ofendido através da mídia, poderá pedir imediatamente o direito de resposta. Entretanto, ressaltamos que o direito de resposta não exime o ofensor da respectiva responsabilidade penal, assim como da reparação dos prejuízos materiais e do ressarcimento do dano moral, dano este cuja ação deverá ser proposta no prazo de noventa dias, a contar do nexo causal, ou seja, o fato danoso.

Notas de rodapé

1- Comentários à Lei de Imprensa, Darcy Arruda Miranda, 3ª Edição, 1995, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 56.

2- Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral, Pedro Frederico Caldas, 2ª Edição, 1997, Ed. Saraiva, pág. 61.

Sergio Ricardo Tannuri é advogado especialista em Direito do Consumidor e estudante de Jornalismo

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