A investigação preliminar e a reforma penal no Brasil

Luiz Flávio Gomes*

Em termos processuais, a situação brasileira hoje é a seguinte: (a) as infrações de menor potencial ofensivo (todas as contravenções e os delitos cuja pena máxima não excede de dois anos) são conhecidas e julgadas pelos Juizados Especiais Criminais, segundo os parâmetros da justiça consensuada (plea bargaining, transação penal etc.); (b) as infrações de médio potencial ofensivo (crimes cuja pena mínima não exceda a um ano) admitem a suspensão condicional do processo no seu limiar (suspende-se o processo e o acusado, querendo, entra imediatamente em regime de prova); (c) as outras infrações (crimes de maior gravidade, crimes hediondos etc.) seguem o tradicional processo (o devido processo penal clássico), hoje regido pelo (desatualizado) CPP (de 1941).

A reforma do CPP, que foi presidida pela Professora Ada Pellegrini Grinover (da comissão ainda fizeram parte: Petrônio Calmon Filho, Secretário, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci, Rui Stoco e Sidnei Beneti), preocupou-se em redimensionar o devido processo penal.

Foram elaborados inicialmente oito projetos: um já foi aprovado (o que cuidava da prisão especial) e os outros sete (investigação criminal, procedimentos, provas, interrogatório, prisão e liberdade provisória, júri e recursos) acham-se na Câmara dos Deputados, prontos para votação.

Cuida-se de reforma que conta com (quase) absoluto consenso (há vários contextos favoráveis) em virtude do seguinte: (a) O CPP é de 1941 e foi feito no tempo do Brasil agrário; acha-se desatualizado para a era informacional da globalização; (b) é preciso adequá-lo à Constituição Federal de 1988, que contempla um rol enorme de direitos e garantias fundamentais, conflitantes com as disposições legais; (c) urge que se incremente no CPP o vigor do modelo acusatório de processo (separação clara das funções de investigar, acusar, defender e julgar, processo concentrado, processo público etc.); (d) faz-se necessário que o processo penal, na atualidade, cumpra não só a provecta função (repressivo-preventiva), senão várias outras (funções reparatória e confiscatória); (e) impõe-se agilizar a investigação, os procedimentos etc.

Em linhas gerais, no que se relaciona com a investigação preliminar são as seguintes as reformas propostas:

(a) definição com clareza das funções da Polícia (ela preside o inquérito, a investigação), do Ministério Público (deve supervisionar e controlar a investigação), do investigado (que pode requerer provas), da vítima (que pode pedir providências) e do Juiz, que é um terceiro imparcial, com competência para decretar medidas cautelares na fase de investigação;

(b) fica mantido o termo circunstanciado para as infrações de menor potencial ofensivo e simplifica-se (enormemente) o inquérito policial, visando a sua agilização (faculta-se o amplo uso de meios técnicos: gravação magnética, filmagens etc.); a autoridade em vinte dias deve enviar tudo que apurou para o Ministério Público, sem prejuízo de prosseguir nas investigações (quando necessário); o inquérito tem que estar encerrado em 60 dias;

(c) em algumas hipóteses (crimes atribuídos a policiais, por exemplo) o Ministério Público deve ser cientificado do inquérito imediatamente, para exercer o devido controle;

(d) as provas policiais não servem de fundamento para a sentença condenatória; nessa regra não entram, como se sabe, as provas cautelares (perícias) e documentais;

(d) os atos policiais mais relevantes devem ser motivados e os prazos serão por todos (Ministério Público, vítima etc.) fiscalizados;

(e) o arquivamento do inquérito, quando o caso, é feito pelo Ministério Público, com controle da vítima (há notícia de que o relator Ibrahim Abi Ackel teria alterado essa regra, para restabelecer o que é hoje: pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, com controle do juiz e do Procurador Geral de Justiça);

(f) possibilita-se a ação penal privada por entidades de defesa de interesses coletivos ou difusos (meio ambiente, consumidores etc.). Essas entidades doravante passam a ter o poder de iniciar o processo em algumas hipóteses.

Em suma: mudança de mentalidades, desburocratização (descartorialização) do inquérito (sempre que possível) e agilização da investigação supervisionada (e, eventualmente, impulsionada) pelo Ministério Público: é o que se pretende.

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, diretor-presidente do IELF – Instituto de Ensino Jurídico (www.ielf.com.br) e autor do curso de DP pela internet (www.iusnet.com.br)

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